São definidos como eventos de Saúde e
Segurança do Trabalhador – SST:
- S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
- S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria
Especial
Tais eventos estão diretamente
relacionados à SST, Mas existem dados em outros eventos que serão utilizados
para compor as informações existentes nos formulários substituídos, tais como o
PPP e a CAT. Desta forma, o fluxo do eSocial, no que trás às informações de
SST, é estruturado da seguinte forma:
No grupo de “Reconhecimento dos
Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima,
estão incluídos os seguintes eventos:
Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho:
Será descrito, para a criação de uma tabela a ser usada pelo empregador em
eventos posteriores, os ambientes existentes na empresa e os fatores de risco a
ele associados (utilizar tabela 23 do eSocial), atribuindo-se um código a este
ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador,
sendo uma informação geral, que será utilizada em momento
posterior. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância
das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada
trabalhador.
Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do
Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do
trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas
aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames
complementares. Tal informação corresponde àquela exigida no Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores
de Risco: Registrará a vinculação de cada trabalhador aos ambientes em que
exercem atividades (códigos do evento S-1060). Será individualizado a
quais fatores de risco existentes no ambiente o trabalhador está exposto, bem
como a descrição das proteções coletivas e individuais utilizadas e
sua eficácia. Neste momento, ainda não ocorreu o reconhecimento do
direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade e nem mesmo o
reconhecimento de exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial. Em um ambiente podem existir diversos fatores de
risco, mas o trabalhador estar exposto a apenas alguns ou nenhum deles.
Evento S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e
Aposentadoria Especial: Neste evento o empregador/contribuinte/órgão
público informará se as exposições declaradas no evento S-2240 acarretam o
direito ao pagamento os adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou se
reconhece a exposição a fatores de risco que ensejem o pagamento do adicional
previsto na legislação para o custeio da aposentadoria especial.
Para melhor sistematização das
informações acima, podemos representá-las no seguinte fluxo:
Importante esclarecer que nos eventos
acima elencados é constituído o histórico das exposições a fatores de risco,
sendo que a efetiva declaração da empresa de que deve os adicionais de
insalubridade e periculosidade será feita no evento “S-1200 – Remuneração do
Trabalhador”, quando informar o código relativo a tal parcela (conforme
código criado no evento “S-1010 – Evento de Tabela de Rubricas”, bem
como a declaração relativa ao adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial – FAE, quando informará o grau de exposição, utilizando-se dos códigos
previstos na tabela 2.
Por fim, importante destacar que
a tabela 23 é bastante ampla, haja vista sua finalidade de promover
o monitoramento efetivo do ambiente de trabalho e da exposição a fatores de
risco. Entretanto, tal tabela inclui todos os agentes nocivos arrolados
na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria especial, e nas
Normas Regulamentadoras que disciplinam o pagamento do adicional de
insalubridade e periculosidade, permitindo a correlação entre os
fatores de risco e o direito a tais adicionais e/ou reconhecimento da exposição
a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e o
respectivo custeio.
O evento “S-2240 – Condições
Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco” é responsável pela individualização
e vinculação do trabalhador a determinado ambiente. Os fatores de risco
declarados em um ambiente descrito no evento de tabela “S-1060 – Tabela de
Ambientes de Trabalho” não necessariamente atingem a todos nele presentes,
e se atingir, é possível que as intensidades, concentrações e doses não sejam
uniformes a todos em todo o ambiente. Por isso a necessidade dessa
individualização, que alcança as medidas de proteção coletiva e individual
também por trabalhador.
Já o evento “S-2241-
Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial” individualiza a
exposição descrita no evento S-2240 combinando com demais
requisitos específicos de forma a ensejar pagamento de insalubridade,
periculosidade ou o recolhimento do FAE (Financiamento Aposentadoria Especial).
Essa combinação de requisitos diz
respeito à subsunção da norma ao caso concreto. Ou seja, é possível que
no ambiente haja fatores de risco declarados na Tabela S-1060 e
individualizados por trabalhador no evento S-2240, com algumas combinações
possíveis:
a) Sem
insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial: o fator de risco individualizado não ultrapassa os
limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de
adicionais de insalubridades ou ainda ficam aquém daqueles que determinam a
incidência de norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
b) Com
insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os
limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de
adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária
(aposentadoria especial).
c) Sem
insalubridade, mas com exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial. O fator de risco individualizado não ultrapassa os
limites de tolerância (ou não consta de lista de atividades) ensejadores de
adicionais de insalubridades, todavia ativa norma tributária – previdenciária
(aposentadoria especial).
d) Com
insalubridade, mas sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os
limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de
adicionais de insalubridade, todavia não ativa norma tributária – previdenciária
(aposentadoria especial).
e) Com
insalubridade, com exposição a condições especiais de trabalho para fins de
aposentadoria especial e com periculosidade: o fator de risco
individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de
atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma
tributária – previdenciária (aposentadoria especial) e periculosidade.
Essa lista de combinações não é
exaustiva, mas apenas exemplificativa, para demonstrar a finalidade última do
evento S-2241. Lembrando que o eSocial foi estruturado para captar
as informações relativas ao trabalhador em quaisquer situações, ainda que
discutíveis do ponto de vista jurídico. Tais situações devem estar contempladas
nas combinações possíveis. Por exemplo, discute-se a cumulatividade de
insalubridade e periculosidade, mas se há a ocorrência de ambos, por qualquer
motivo, estas informações devem ser registradas no eSocial.
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